O
Supremo Tribunal Federal manteve a validade da Resolução Legislativa nº
1.161/2023 da Assembleia Legislativa do Maranhão, que alterou o Regimento
Interno para estabelecer novos critérios de formação de blocos parlamentares e
de escolha de líderes. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 7.649, proposta pelo Partido Comunista do Brasil
(PCdoB), que sustentava que a norma violava o funcionamento parlamentar e a
autonomia partidária.
O
relator, ministro Edson Fachin, considerou que a Constituição Federal assegura
aos partidos políticos o funcionamento parlamentar, mas não define em detalhes
como ele deve ocorrer, delegando à lei e aos regimentos internos das Casas
Legislativas essa regulamentação. Fachin destacou que a Lei 9.096/1995,
conhecida como Lei dos Partidos Políticos, também atribui aos estatutos
partidários e aos regimentos internos a responsabilidade de disciplinar a
organização interna e a atuação das bancadas.
Segundo
o voto, não há previsão constitucional que estabeleça o direito automático de
indicação de líderes ou de formação de blocos parlamentares, pois isso é
matéria de natureza interna corporis, restrita à autonomia do Legislativo. O
ministro ressaltou que cabe aos próprios parlamentares definir o número mínimo
de integrantes para criação de blocos e liderança, de acordo com as
especificidades e necessidades locais. Ele também reforçou que o critério de
representatividade mínima, adotado pela Assembleia do Maranhão, conhecido como
cláusula de desempenho, não inviabiliza a representação de partidos menores e
encontra correspondência em regras aplicadas na Câmara dos Deputados e no
Senado Federal.
Fachin
lembrou que a jurisprudência do STF só admite a declaração de
inconstitucionalidade de regras desse tipo se elas impedirem, na prática, o
funcionamento parlamentar de um partido, o que não ocorreu no caso maranhense.
Ele citou precedentes da Corte que confirmam a autonomia das Casas Legislativas
para organizar seu funcionamento interno, desde que respeitados os princípios
constitucionais, os direitos das minorias e a razoabilidade das medidas.
Ao
final, o relator votou pela improcedência da ação, mantendo integralmente as
regras da Resolução 1.161/2023, e indeferiu o pedido de liminar feito pelo
PCdoB. A decisão reafirma que, em matérias regimentais, o controle judicial só
é cabível quando há ofensa direta à Constituição, preservando-se a liberdade do
Legislativo para gerir sua própria organização.
Com
informações de O Informante

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